DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2278547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL.
- A quitação do débito tributário por meio de prejuízo scal e base de cálculo negativa de CSLL, no âmbito do Programa QuitaPGFN (Portaria PGFN nº 8.798/2022), implica na imediata extinção da execução fiscal.
Resultado indicado
O prazo de cinco anos concedido à Receita Federal para análise desses créditos (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 421):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL. EXTINÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quitação do débito tributário por meio de prejuízo scal e base de cálculo negativa de CSLL, no âmbito do Programa QuitaPGFN (Portaria PGFN nº 8.798/2022), implica na imediata extinção da execução fiscal.
2. O art. 11, §9º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece que a utilização desses créditos em transação tributária extingue os débitos sob condição resolutória de ulterior homologação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 432/434).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão regional não enfrentou a tese de que "a execução fiscal foi extinta por pagamento indevido decorrente de falha no sistema da PGFN, que considerou quitados débitos ainda pendentes de confirmação pela Receita Federal. Argumenta que, conforme a Portaria PGFN nº 8.798/2022 e a Lei nº 13.988/2020, os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa utilizados no programa Quita PGFN devem permanecer com exigibilidade suspensa até sua validação definitiva" (fl. 438) e (II) art. 11, §§ 9º e 10, da Lei n. 13.988/2023, e art. 921, do Código de Processo Civil, porque "A Lei nº 13.988/2020, ao prever que a utilização dos créditos "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (art. 11, § 9º), estabelece uma extinção provisória, precária e sujeita a uma verificação posterior por parte da Administração Tributária. O prazo de cinco anos concedido à Receita Federal para análise desses créditos (art. 11, § 10) é um período para a verificação da própria existência e suficiência dos créditos que fundamentam a "quitação" (fl. 441) e "a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC, é o mecanismo adequado para aguardar a condição a que está sujeito o crédito, sem extinguir o processo e sem prejudicar a Fazenda Pública, atendendo à necessidade de proteção do crédito público e à lógica instrumental do processo executivo" (fl. 441).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 444/452.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/8/2024.
Outrossim , o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Entender de maneira diversa seria transmutar uma condição resolutória em suspensiva, transformando uma causa de extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN) em uma causa de suspensão da sua exigibilidade (art. 151 do CTN), o que representa uma frontal violação à previsão legal" (fl. 420) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.