DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2278534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido em sede de juízo de retratação, assim ementado (e-STJ fls.
- PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- STJ que, ao analisar o agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas em novo julgamento dos Embargos de Declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido em sede de juízo de retratação, assim ementado (e-STJ fls. 342/343):
RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APRECIAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de devolução dos autos pelo c. STJ que, ao analisar o agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas em novo julgamento dos Embargos de Declaração.
2. No caso, nos termos da decisão que determinou o retorno dos autos, para que seja examinada a tese suscitada nos embargos interpostos pelo INSS, este alega que inexiste início suficiente de prova material e a ausência da demonstração do cumprimento de carência.
3 Compulsando os autos, observa-se que o INSS interpôs recurso de embargos de declaração em face de. decisão proferida por esta Turma, que entendeu, em síntese, que "os documentos existentes no processo (fls.7/54), no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, foram corroborados pela prova testemunhal (fls.163/5), podem ser considerados, portanto, início de prova material, como exigido pelo § 3º, do art.55, da Lei nº 8.213/91".
4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional. Isto, pois a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há a possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.
6. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos
[trecho intermediário suprimido]
ficou demonstrada a qualidade de rurícola da autora, em face do vínculo urbano mantido pelo cônjuge varão, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
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5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.342.162/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.