DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art — REsp REsp 2278446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Direito civil.
- Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que declarou inexigíveis prestações cobradas a título de aviso prévio após notificação de cancelamento de plano de saúde firmado entre as partes.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Direito civil. Apelação. Contratos. Improvimento. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que declarou inexigíveis prestações cobradas a título de aviso prévio após notificação de cancelamento de plano de saúde firmado entre as partes. II. Questão em discussão: determinar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde e a exigibilidade das mensalidades durante esse período. III. Razões de decidir: a jurisprudência e normativa específica consolidam a inexigência de aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. IV. Dispositivo e tese: recurso improvido. Tese de julgamento: a cláusula de aviso prévio de sessenta dias é considerada abusiva e inexigível." (e-STJ, fl. 852)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 421 e 422 do CC, pois teria havido violação à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, uma vez que a cláusula de aviso prévio de 60 dias, livremente pactuada, seria válida à luz do princípio do pacta sunt servanda e deveria ser respeitada.
(ii) art. 51, IV, do CDC, pois a cláusula de aviso prévio não colocaria o contratante em desvantagem exagerada, de modo que a declaração de abusividade teria sido indevida diante da permanência da cobertura durante o período e da necessidade de equilíbrio contratual.
(iii) arts. 451 e 422 do CC, pois o acórdão recorrido teria violado novamente a disciplina civil contratual ao desconsiderar a força obrigatória das cláusulas e a boa-fé, mantendo a inexigibilidade das cobranças do aviso prévio.
(iv) arts. 77 e 32 da Lei 8.906/1994, pois a não adoção de medidas quanto à conduta dos patronos da parte recorrida teria violado os deveres éticos e funcionais do advogado, cabendo responsabilização específica.
(v) arts. 139, IV, 330, IV, 485, IV, 80, III, 81 § 3º e 6 do CPC, pois teria sido desconsiderada a prática de advocacia predatória, o que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.