DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2278366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por José Paulino da Silva Neto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO COM PRECEITOS DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIO POR DANO MORAL.
- INFORMAÇÃO INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por José Paulino da Silva Neto contra acórdão assim ementado (fl. 244):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRECEITOS DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIO POR DANO MORAL. INFORMAÇÃO INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. IMPUGNAÇÃO CONTRARRECURSAL À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. NO MÉRITO, REGISTRO NO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DE A PARTE AUTORA NÃO NEGAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU, NÃO HOUVE INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS, MAS APENAS NOS CAMPOS "RISCO TOTAL", "A VENCER" e "CARTEIRA DE CRÉDITO". EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ, FRISANDO, CONTUDO, QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DOS AUSPÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E, POR ISSO, RECAI SOBRE ELE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE CONTIDA NO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, a Súmula 297/STJ e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende negativa de prestação jurisdicional, por omissão sobre notificação prévia no SCR, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta ausência de enfrentamento de argumento central, com violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer anulação do acórdão por vício decisório.
Argumenta que o banco responde objetivamente pelos danos da inscrição no SCR sem notificação, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Invoca a Súmula 297/STJ, aplicando o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Afirma dano moral configurado pela restrição no fluxo de concessão de crédito.
Aduz divergência jurisprudencial sobre necessidade de notificação prévia no SCR e responsabilidade da instituição financeira. Indica acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que reconhece dano moral in re ipsa e atribui ao banco a comunicação ao consumidor, com uniformização pela alínea "c". Pede reforma do acórdão.
Nas contrarrazões de fls.
[trecho intermediário suprimido]
a existência de relação jurídica prévia com a instituição financeira ré, os documentos juntados denotam que a consignação das informações neles contidas não possuem viés negativo, já que não traduzem qualquer inadimplência da parte consumidora, mas, tão-somente, as operações de crédito ainda vigentes, mas não vencidas, da contratante com o banco apelado".
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.