DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fun… — REsp REsp 2278331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, absolvendo-o, contudo, quanto ao crime de posse irregular de munição (art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, absolvendo-o, contudo, quanto ao crime de posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/2003).
Interposta apelação ministerial, o recurso foi desprovido (e-STJ fl. 593).
No recurso especial, o Parquet estadual alega violação ao art. 12, da Lei n. 10.826/2003, uma vez que o Tribunal de Justiça mineiro "desconsiderou o entendimento da Terceira Sessão de Julgamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se aplica o princípio da insignificância na apreensão de munições de arma de fogo, mesmo que em quantidade ínfima, quando a apreensão se der no contexto de tráfico de drogas". Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que o réu seja condenado às sanções do art. 12, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 607/618).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 622/638).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ fls. 656/659).
É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), quando tal conduta é praticada concomitantemente ao crime de tráfico de entorpecentes. O Ministério Público sustenta que a convivência fática entre os dois delitos incrementa a periculosidade da ação, afastando a natureza de bagatela da posse das munições.
Sobre o tema, consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 593/598):
Compulsando detidamente os autos, verifico que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas e não são objeto de insurgência recursal, tendo o réu sido condenado à pena mínima com a benesse do privilégio, decisão que já transitou em julgado. Quanto ao crime remanescente, a posse das 08 munições calibre .380, entendo que a sentença não merece qualquer reparo. O princípio da insignificância, como construção doutrinária e jurisprudencial consagrada, atua como causa excludente da tipicidade material da conduta. Para sua incidência, exige-se a observância de quatro requisitos cumulativos: (a) mínima
[trecho intermediário suprimido]
associada a outro crime, como o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta.
4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando há condenação concomitante por tráfico de drogas.
IV. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DOSIMETRIA DA PENA.
(REsp n. 2.081.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o recorrido pela prática do crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para proceder à dosimetria da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.