DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WASHINGTON NATAN DOS … — RHC RHC 227831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WASHINGTON NATAN DOS SANTOS FELIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/8/2025, tendo sido a custódia convertida posteriormente em preventiva, pelo suposto crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, violação de domicílio, devido ao ingresso na residência do paciente sem mandado e fora dos autorizativos legais e jurisprudenciais.
- Sustenta que a falta de provas concretas de tráfico demonstra que as substâncias eram destinadas ao uso pessoal, resultando na imediata desclassificação da do delito para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WASHINGTON NATAN DOS SANTOS FELIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/8/2025, tendo sido a custódia convertida posteriormente em preventiva, pelo suposto crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, violação de domicílio, devido ao ingresso na residência do paciente sem mandado e fora dos autorizativos legais e jurisprudenciais.
Sustenta que a falta de provas concretas de tráfico demonstra que as substâncias eram destinadas ao uso pessoal, resultando na imediata desclassificação da do delito para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei de Drogas.
Aduz a imprescindibilidade do recorrente aos cuidados do filho, que apresenta grave enfermidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com reconhecimento da nulidade por violação de domicílio, ou a substituição da medida extrema por prisão domiciliar. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta.
É o relatório.
Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, s endo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.