DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de BRU… — RHC RHC 227829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de BRUNO CESAR FERREIRA VIANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 1º, § 1º c/c o artigo 2º da Lei n.
- 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei n.
- 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c/c artigo 29 e artigo 69 do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3419, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de BRUNO CESAR FERREIRA VIANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2228520-78.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 1º, § 1º c/c o artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c/c artigo 29 e artigo 69 do Código Penal (fls. 28/210).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 724/740), nos termos da ementa (fl. 725):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas, indicativa da necessidade de resguardo da ordem pública, aliada aos indícios suficientes de autoria, desaconselha a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram di reito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Não verificada violação ao princípio da contemporaneidade, que se relaciona aos motivos ensejadores da medida extrema, e não, necessariamente, ao momento da prática delitiva. Precedente. 5. Prisão preventiva decretada e mantida com observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, tema afeto ao mérito da ação penal. Denegada a ordem.
Relata a Defesa que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 1º, §1º, c/c artigo 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013 e artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, relativos a fatos que teriam ocorrido entre janeiro de 2019 e outubro de 2023.
Assevera que, quando da deflagração da operação policial, os policiais foram à residência do recorrente, no entanto ele havia se mudado recentemente, no entanto, o recorrente franqueou a entrada de seu domicílio para que fossem realizadas as buscas necessárias, onde nada de ilícito fora encontrado (fl. 755).
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e revogada a prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão (fls. 729/739 - grifamos):
.. In casu, a respeitável
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Denota-se que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312). (HC n. 928.934/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.