DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIR… — RHC RHC 227826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O recorrente sustenta que o inquérito teve origem em denúncia anônima não verificada e em ingresso domiciliar sem mandado, ausente situação de urgência ou justa causa concreta, o que contaminaria a persecução desde o início.
- Alega que a versão policial é fragilizada pelo relato do vizinho, que não teria visto nenhuma pessoa no muro, destacando ainda que a entrada no imóvel em construção ocorreu mediante a obtenção informal das chaves.
- Afirma que os depoimentos dos policiais são idênticos, comprometendo a credibilidade dos relatos, e que, em menos de 24 horas da instauração do inquérito, foram deferidas medidas invasivas - busca e apreensão e prisão temporária - sem prévia investigação consistente, evidenciando ausência de lastro mínimo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O recorrente sustenta que o inquérito teve origem em denúncia anônima não verificada e em ingresso domiciliar sem mandado, ausente situação de urgência ou justa causa concreta, o que contaminaria a persecução desde o início.
Alega que a versão policial é fragilizada pelo relato do vizinho, que não teria visto nenhuma pessoa no muro, destacando ainda que a entrada no imóvel em construção ocorreu mediante a obtenção informal das chaves.
Afirma que os depoimentos dos policiais são idênticos, comprometendo a credibilidade dos relatos, e que, em menos de 24 horas da instauração do inquérito, foram deferidas medidas invasivas - busca e apreensão e prisão temporária - sem prévia investigação consistente, evidenciando ausência de lastro mínimo.
Sustenta, ainda, que o mandado de busca era genérico, sem delimitação dos objetos, permitindo diligência indiscriminada. Acrescenta que antecedentes criminais não autorizam flexibilização de garantias fundamentais nem legitimam ingresso domiciliar irregular.
Defende que as apreensões subsequentes decorrem de vício originário e, por isso, são ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão das investigações e do cumprimento da prisão temporária. No mérito, pleiteia o trancamento do inquérito; subsidiariamente, o desentranhamento das provas e o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão.
A liminar foi indeferida (fls. 105-107) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 112):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão, em imóvel de sua propriedade ainda em construção, de 29 tijolos de maconha, porções de cocaína, 2 balanças e material de embalo.
Posteriormente, foram deferidos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária, diante de indícios de envolvimento e do risco de destruição de provas, especialmente digitais.
A busca foi cumprida, resultando na apreensão de papelotes,
[trecho intermediário suprimido]
instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ressalte-se, por fim, que as alegações relativas à existência de "depoimentos idênticos" dos policiais, à celeridade na adoção de medidas invasivas e à ausência de delimitação e fundamentação do mandado de busca não foram apreciadas no acórdão recorrido, o que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Tais questões devem ser oportunamente analisadas no curso da instrução processual.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.