ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2278229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, observa-se que o recurso especial da Segunda Turma nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 280 do STF, por analogia.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUPATECH S/A contra decisão, assim ementada (fl. 2500):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMA. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO.
A parte agravante sustenta haver similitude fática quanto à possibilidade de se analisar o art. 3º, II, da Lei Kandir, sendo o objeto dos embargos de divergência estabelecer "se a interpretação do art. 3º, inciso II, da Lei Kandir importa, ou não, em controvérsia essencialmente constitucional" (fl. 2519). Nesse sentido, aduz que "não se chegou sequer a interpretar esse dispositivo legal para determinar os seus efeitos sobre a controvérsia principal, de se incide, ou não, ICMS sobre as exportações fictas" (fl. 2519) e que os precedentes invocados são aptos à demonstração dessa divergência
[trecho intermediário suprimido]
na forma do artigo 26 da LEF, o que autorizaria a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 na condenação em honorários advocatícios.
IV - O Embargante não busca a uniformização de jurisprudência na Corte, e sim provocar o reexame do recurso especial, a fim de que sejam analisados argumentos recursais não enfrentados no momento oportuno. Os embargos de divergência não se prestam para tal propósito.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.602.926/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 6/11/2023 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.