DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIC… — REsp REsp 2278205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 472-474, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Apelação interposta em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia o custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg, prescrito para tratamento de rinossinusite crônica com polipose nasal, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, bem como compensação por danos morais.
- A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao fornecimento do fármaco, ao pagamento de danos morais e de astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.12487., 08826.09148.10671., 01156.06220.07779., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 472-474, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. ERRO DO SISTEMA PJE. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AFASTAMENTO DA REVELIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteia o custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg, prescrito para tratamento de rinossinusite crônica com polipose nasal, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, bem como compensação por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao fornecimento do fármaco, ao pagamento de danos morais e de astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a revelia diante de erro na contagem de prazo pelo sistema eletrônico do tribunal; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura do medicamento prescrito, ainda que fora do rol da ANS; (iii) determinar se é possível a redução das astreintes já vencidas; (iv) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O erro na indicação do prazo final pelo sistema PJe configura justa causa, impondo o reconhecimento da tempestividade da contestação, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança, conforme precedentes do STJ.
O rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de tratamento não listado quando comprovada sua eficácia científica, nos termos da Lei nº 14.454/2022.
A prescrição médica prevalece sobre diretrizes administrativas, especialmente em casos de gravidade, impondo ao plano de saúde o custeio do tratamento indicado.
A recusa de cobertura, embora indevida, não configura automaticamente dano moral, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade.
As astreintes possuem natureza coercitiva e se tornam exigíveis com o descumprimento da obrigação no prazo fixado, sendo inviável a redução do montante já vencido, conforme entendimento do STJ.
A parte ré deu causa à demanda, afastando a aplicação do art. 90 do CPC, devendo arcar
[trecho intermediário suprimido]
de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não poss ui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e eventual retratação prevista nos artigos 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15 .
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.