DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL RODRIGUES contra… — RHC RHC 227820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que é primário, que possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não registra antecedentes que indiquem risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que é primário, que possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não registra antecedentes que indiquem risco de reiteração delitiva.
Destaca que fundamentação do decreto prisional foi genérica, reproduzida igualmente aos demais corréus e sem justificativa quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que a decisão do Juízo de primeiro grau não individualizou a conduta do paciente, limitando-se a reproduzir argumentos de ordem genérica, sem indicar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Aponta que a narrativa de que o paciente receberia remuneração diária pelo fracionamento da droga não encontra amparo nos elementos informativos colhidos no inquérito policial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 47-49, grifo próprio):
Com o autuado Samuel Rodrigues, apreendeu-se:
i) 1 (um) aparelho celular I Phone branco, quebrado e com avarias;
Na residência objeto da diligência, apreenderam-se:
i) 2 (dois) pacotes de zip-lock colorido;
ii) 4.800 (quatro mil e oitocentos) pinos de cocaína, tipo eppendorf;
iii) 2 (duas) caixas fechadas de seda para maconha;
iv) 3 (três) unidades de papel filme abertas;
v) 5.900 (cinco mil e novecentas) embalagens ziplock;
vi) 5 (cinco) sacos picotados, 1 (um) de tamanho grande, 3 (três) de tamanho médio e 1 (um) de tamanho pequeno;
vii) 11 (onze) facas de diversos tamanhos, com resquícios de drogas;
viii) 17 (dezessete) balanças de precisão;
ix) R$ 2.467,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais);
x) 7,5 Kg (sete quilogramas e quinhentos gramas) de substância entorpecente análoga a cocaína;
xi) 6,1 Kg (seis quilogramas e cem gramas) de substância entorpecente análoga a crack;
xii) 8,9 Kg (oito quilogramas e novecentos gramas) de substância entorpecente análoga a maconha;
Exemplificativamente, é possível fazer um cigarro de maconha com poucos gramas, enquanto uma dose de cocaína ou uma pedra de crack demanda menos de 1 (um) grama.
A esse respeito, mencionam-se dados da Informação Técnica nº 023/2013 Setec/SR/DPF/RS, cujos elementos subsidiaram
[trecho intermediário suprimido]
de cada acusado, destacando-se que, na residência onde o recorrente se encontrava, foram apreendidos vários apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, além de grande quantidade e variedade de entorpecentes. Ademais, conforme boletim de ocorrência, no momento do flagrante, o acusado estava fracionando e embalando crack, cocaína e maconha.
Quanto ao argumento de que não consta no inquérito policial que o recorrente receberia remuneração diária pelo fracionamento da droga, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma do argumento levantado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.