DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUN… — REsp REsp 2278182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face de acórdão assim ementado (fls.
- JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DO PERMITIDO NO ORDENAMENTO LEGAL.
- DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE CONSTATADA.
- Repetição do indébito: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, é possível a compensação e devolução de valores pagos a maior, nos termos dos artigos 876 e 884, caput, ambos do Código Civil.
Resultado indicado
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603., 00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face de acórdão assim ementado (fls. 190-191):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DO PERMITIDO NO ORDENAMENTO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Juros remuneratórios: Os juros remuneratórios dos contratos perfectibilizados com entidade de previdência privada fechada não podem superar o percentual de 12% ao ano, de modo que devem respeitar o limite legal disposto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), uma vez que a Lei Complementar nº 109/2001 estabeleceu que as entidades fechadas de previdência privada e as a instituições financeiras não são equiparáveis, não incidindo as regras do mercado financeiro.
Repetição do indébito: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, é possível a compensação e devolução de valores pagos a maior, nos termos dos artigos 876 e 884, caput, ambos do Código Civil.
Descaracterização da mora: A descaracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização). No caso dos autos, constatada a abusividade nos referidos encargos, impõe-se a descaracterização da mora.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Fundação Corsan e por Marcelo Doyle Benites foram rejeitados (fls. 204-209; 227-228).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes: (i) ausência de enfrentamento da Resolução CMN/BACEN n.º 3.792/2009 e da Resolução n.º 4.994/2022, editadas com base no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, quanto à exigência de cláusula de consignação e de encargos superiores à taxa mínima atuarial, acrescidos de taxa administrativa e de risco; (ii) falta de apreciação específica do enquadramento dos empréstimos como operações com participantes e da diferença em relação a "programas assistenciais de natureza financeira" do § 2º do art. 76 da Lei Complementar 109/2001; (iii) omissão sobre a negativa de vigência dos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, com impacto no equilíbrio atuarial da carteira de
[trecho intermediário suprimido]
portanto, irrelevante, para a conclusão adotada, o debate sobre as omissões apontadas pela parte. A controvérsia resolve-se pelo fato de que as entidades fechadas de previdência não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, o que atrai a aplicação da Lei de Usura aos mútuos por elas concedidos, com teto de juros remuneratórios de 12% ao ano. Assim, os pontos reputados omissos não possuem o condão de, em tese, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, o que impede a caracterização da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.