DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com base nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2278145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (e-STJ fl.
- 192): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
- LIMITAÇÃO DE DESCONTOS (CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS) AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
Resultado indicado
Registre-se, por fim, que "também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.15048., 09985.10219.10288.10296., 01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (e-STJ fl. 192):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS (CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS) AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$ 600,00 (DECRETO Nº 11.567/2023) QUE CONSTITUI PISO ADMINISTRATIVO E NÃO TETO DE PROTEÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ao instituir o rito de repactuação de dívidas, não impede a concessão de tutela de urgência fundamentada no art. 300 do CPC, visando estancar danos iminentes à dignidade do devedor antes da realização da audiência de conciliação.
2. O valor de R$ 600,00 estipulado pelo Decreto nº 11.567/2023 atua como piso normativo referencial e não como teto absoluto de proteção, competindo ao magistrado a análise individualizada das necessidades do devedor para garantir a subsistência digna frente a despesas básicas de saúde, moradia e alimentação.
3. Os empréstimos consignados devem ser computados na limitação de descontos, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da legislação consumerista voltada ao tratamento do superendividamento.
4. Demonstrado o comprometimento excessivo da renda, a limitação dos descontos totais ao patamar de 30% da remuneração líquida apresenta-se como medida adequada para equilibrar o direito de crédito e a preservação do mínimo existencial.
5. Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II e 1.022 do CPC do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, do art. 54-A, § 1º, do CDC e do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, sustentando, além de que houve negativa de prestação jurisdicional, que não foram observados os critérios legais para a caracterização do superendividamento e para definição do conceito de mínimo existencial.
Após contrarrazões, o recurso foi admitido pela Corte de origem.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de negativa de prestação jurisdicional deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.055.581/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.530.120/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 1º/03/2016, e AgRg no AREsp 235.239/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 05/02/2016.
Registre-se, por fim, que "também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo" (REsp n. 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado DJ de 8/5/2006).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.