DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art — REsp REsp 2278140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art.
- 1.013 do CPC, ao argumento de que "causa de pedir recursal estava restrita à inexistência de inércia da Fazenda Pública, à luz dos marcos interruptivos da prescrição.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 248):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO DE 1998. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.013 do CPC, ao argumento de que "causa de pedir recursal estava restrita à inexistência de inércia da Fazenda Pública, à luz dos marcos interruptivos da prescrição. Em nenhum momento a questão da decadência do crédito tributário foi objeto da sentença apelada ou das razões recursais formuladas pelo Estado. A matéria simplesmente não integrava o objeto litigioso daquela fase processual. O Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a decadência, agiu de forma desvinculada do pedido recursal, proferindo uma decisão extra petita" (fl. 256) e (II) art. 173, I, do CTN, porque "não há que se falar em decadência tendo como marco de referência a data do ajuizamento da execução fiscal, o que torna imperiosa a reforma do Acórdão recorrido" (fl. 258).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 261/264.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 1.013 do CPC e 173, I, do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Adiante, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, o prazo para constituição do crédito tributário é de 05 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador" (fl. 245-g.n.) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.