DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VAGNER ASTON FIRMINO AGOSTINHO com fundamento no art — REsp REsp 2278132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VAGNER ASTON FIRMINO AGOSTINHO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 764 dias-multa (fl.
Resultado indicado
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tal como procedido em primeiro grau, visto que a mudança de entendimento não conduziria à alteração da situação fática. - Recurso não provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VAGNER ASTON FIRMINO AGOSTINHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.057545-3/002.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 764 dias-multa (fl. 279).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - APELO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO INDIVÍDUO PRESO QUE, EM TESE, SOLICITA A ENTREGA DE DROGAS NA UNIDADE PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso Defensivo:
- No caso vertente, o fato do sentenciado levar consigo drogas, tendo sido, entretanto, revistado quando do ingresso no estabelecimento comercial, não conduz à conclusão de ocorrência de crime impossível. Ora, é cediço que a promoção de revistas pessoais dos visitantes a unidades prisionais ocorre por amostragem, sendo amplamente divulgado pelos meios de comunicação a frequente apreensão de telefones celulares, armas brancas/de fogo, bem como de drogas nos presídios brasileiros, o que demonstra que esse modus operandi logra êxito em grande parte das vezes em que empregado. Além do mais, o tipo penal em espeque é claro ao prever como conduta típica, dentre outras, os verbos núcleos do tipo atinentes a "transportar" e "trazer consigo" entorpecentes, ações que foram, incontroversamente, levadas a efeito pelo sentenciado.
- Recurso não provido.
Apelo Ministerial:
- A ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja posse foi obstada em razão da revista realizada por agentes penitenciários, caracteriza fato atípico, pois não iniciado o iter criminis, podendo, quando muito, falar em ato preparatório impunível, mantendo, todavia, a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tal como procedido em primeiro grau, visto que a mudança de entendimento não conduziria à alteração da situação fática.
- Recurso não provido." (fl. 401)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fl. 444). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO
[trecho intermediário suprimido]
reclusão e 609 dias-multa.
Na terceira fase, majora-se a pena em 1/6 pela presença da causa de aumento capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (fl. 279), resultando em 7 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão e 711 dias-multa, pena que se torna definitiva.
No mais, considerando a reprimenda aplicada, os maus antecedentes e a reincidência do réu, mantém-se o regime inicial fechado. Pelos mesmos fundamentos, reputa-se inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante capitulada no art. 65, III, "d", do CP e compensá-la parcialmente com a agravante prevista no art. 61, I, do CP. Por consequência, reduzo a pena definitiva para 7 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 711 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.