DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do… — REsp REsp 2278094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fls.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de multa ambiental (CDA nº 1.002.689.813), acolheu a exceção de pré-executividade da executada, mas não aplicou a Taxa SELIC à correção monetária.
- A questão em discussão consiste em determinar se a correção monetária e os juros de mora sobre débitos não tributários, como multas ambientais, devem ser limitados à Taxa SELIC, conforme a Lei Federal nº 10.522/2002.
- A Lei Federal nº 10.522/2002 estabelece que débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional devem ter juros de mora e correção monetária calculados pela Taxa SELIC.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fls. 504/505):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal para cobrança de multa ambiental (CDA nº 1.002.689.813), acolheu a exceção de pré-executividade da executada, mas não aplicou a Taxa SELIC à correção monetária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a correção monetária e os juros de mora sobre débitos não tributários, como multas ambientais, devem ser limitados à Taxa SELIC, conforme a Lei Federal nº 10.522/2002.
III. Razões de Decidir
3. A Lei Federal nº 10.522/2002 estabelece que débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional devem ter juros de mora e correção monetária calculados pela Taxa SELIC.
4. A jurisprudência da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP tem consolidado o entendimento de que a Taxa SELIC deve ser aplicada também a débitos não tributários, como multas ambientais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC deve ser aplicada para a correção monetária e juros de mora em débitos não tributários. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para limitar encargos à Taxa SELIC.
Legislação Citada:
Lei Federal nº 10.522/2002, arts. 29 e 30 Constituição Federal, art. 24, I
Jurisprudência Citada:
TJSP, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Agravo de Instrumento nº 3007755-24.2023.8.26.0000, Rel. Des. Isabel Cogan, j. 22/02/2024 TJSP, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Apelação Cível nº 1003918-16.2020.8.26.0318, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 19/05/2022
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 523/531).
Em suas razões, às e-STJ fls. 537/548, a parte recorrente aponta violação dos arts. 2º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, 30 e 37-A da Lei n. 10.522/2002 e da Lei n. 6.899/1981, argumentando, em suma, que, tratando-se de débito não tributário estadual (multa ambiental), a correção monetária é feita pela UFESP e os juros são aplicados na proporção de 1% ao mês, não se aplicando o disposto na Lei n. 10.522/2002, que trata exclusivamente de débitos federais.
Afirma, ainda, suposta ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, ao argumento de que "não poderia a Decisão que julgou a exceção apresentada se manifestar sobre a limitação da correção monetária que não foi objeto da referida exceção"
[trecho intermediário suprimido]
PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
..
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 7/8/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.