DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no per… — REsp REsp 2278051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdãos proferidos pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que mantiveram a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de improbidade administrativa.
- O acórdão que negou provimento à apelação restou assim ementado: Ação de improbidade administrativa.
- Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa LIA ), Art.
- Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13089., 09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdãos proferidos pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que mantiveram a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de improbidade administrativa.
O acórdão que negou provimento à apelação restou assim ementado:
Ação de improbidade administrativa. Pretensão à condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas consistentes em: (i) "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente"; (ii) "ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento"; (iii) "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular"; (iv) e "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa LIA ), Art. 10, VIII, IX e XI, e Art. 11, V. Pedido improcedente. Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Sentença mantida.
1. (A) Pretensão à condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, VIII, IX e XI, na redação original. (B) Considerando que inexiste trânsito em julgado, é aplicável à espécie a atual redação dessa conduta ímproba, que agora consiste em "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230. (C) Nesse contexto, a caracterização dessa conduta ímproba demanda, além da frustração da licitude do processo licitatório ou de sua dispensa indevida, que essa conduta tenha acarretado "perda patrimonial efetiva". LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230. (D) Nos termos da LIA, na redação da Lei 14.230, aplicável retroativamente, não mais prevalecem, em matéria de improbidade administrativa, o dano presumido ou in re ipsa. A presunção de dano é inaplicável à ação de improbidade administrativa, porquanto a Lei 14.230 afastou as presunções contra o réu na ação de improbidade administrativa. LIA, Art. 16, § 4º, Art. 17-C, I, e Art. 17, § 19, I. (E) Assim, a conclusão condenatória embasada apenas na frustração da licitude do processo licitatório constitui mera conjectura ou ilação subjetiva. Como é cediço, " m eras
[trecho intermediário suprimido]
dos ajustes firmados com base em licitação direcionada, pelo que se presumiu o prejuízo consistente no valor da contratação, de R$ 121.595,40. (e-STJ fl. 954).
Diante dessas premissas fáticas, a pretensão ao ressarcimento autônomo ao erário esbarra, igualmente, na Súmula 7 do STJ.
Com efeito, ainda que se admita, em tese, a autonomia do ressarcimento em relação às demais sanções matéria assentada no Tema Repetitivo 1.089/STJ (REsp 1899455/AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021) , a procedência dessa pretensão pressupõe a demonstração de dano efetivo ao erário, conclusão que o Tribunal de origem expressamente afastou com base no conjunto probatório dos autos.
Rever essa conclusão, para reconhecer a ocorrência de perda patrimonial efetiva não demonstrada na origem, demandaria reexame de fatos e provas, vedado nesta instância.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.