DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YURI ROB… — RHC RHC 227802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YURI ROBERTO DE FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi "preso preventivamente e denunciado como incurso nos artigos 35 e 33 (por três vezes), ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal" (fl.
- 185) Daí o presente recurso, no qual a defesa busca o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade, pois a prisão seria decorrente de uma denúncia anônima à Guarda Municipal.
- Invoca a falta de fundamentação no acórdão de origem.
Resultado indicado
Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordem concedida de ofício nos moldes do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, diante do constrangimento ilegal retratado no presente writ" (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por YURI ROBERTO DE FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2279693-44.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi "preso preventivamente e denunciado como incurso nos artigos 35 e 33 (por três vezes), ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal" (fl. 185)
Daí o presente recurso, no qual a defesa busca o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade, pois a prisão seria decorrente de uma denúncia anônima à Guarda Municipal.
Invoca a falta de fundamentação no acórdão de origem.
Requer, inclusive liminarmente, "o sobrestamento da ação penal, com a imediata expedição do competente alvará de soltura; .. O trancamento definitivo da ação penal em virtude da ausência de fundamentação no v. acórdão do remédio heroico denegado, o qual na sua totalidade afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal c. c arts. 157, 313, § 2º, 315, § 2º e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal, com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão com espeque no art. 319 do Código de Processo Penal; e. Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordem concedida de ofício nos moldes do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, diante do constrangimento ilegal retratado no presente writ" (fls. 211-212).
Contrarrazões (fls. 220-227).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de pedido de trancamento da ação penal e de declaração de nulidade de atos processuais. Subsidiariamente, requer a defesa a substituição do cárcere por outras medidas cautelares mais brandas.
O trancamento de inquérito policial/ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).
No mesmo sentido:
.. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).
Assim, o material ilícito supostamente apreendido ainda reforçou a necessidade da atuação policial e, frente ao narrado, a abordagem policial como um todo se mostrou escorreita prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Por fim, sobre o pedido de medidas cautelares diversas, houve a indevida supressão de instância, já que a origem não debateu a matéria e a defesa sequer opôs os embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.