DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LIZ, fundamentado no… — REsp REsp 2278018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LIZ, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inaugural.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LIZ, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inaugural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ausência da convenção condominial e/ou a ata da assembleia geral compromete a exigibilidade do crédito; (ii) saber se o juízo deveria ter determinado a emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 4. A execução foi ajuizada sem a juntada dos documentos indispensáveis à demonstração da origem e da exigibilidade do crédito condominial, o que inviabiliza o prosseguimento da cobrança pela via executiva. 5. A ausência de identificação, desde o início, da falta de documento essencial à regular tramitação da execução, aliada à inobservância do disposto no art. 801 do Código de Processo Civil que impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial , não impede o reconhecimento da inépcia da inicial, arguida nos embargos à execução, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 6. O entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigibilidade das contribuições condominiais, ordinárias ou extraordinárias, pela via executiva, exige a comprovação do crédito, sendo a convenção de condomínio e/ou a ata da assembleia, documentos essenciais para tal finalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV; art. 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011881-13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.04.2025." (e-STJ, fls. 373)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 390/391)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 277 e 801 do CPC, pois teria havido extinção da
[trecho intermediário suprimido]
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.