DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado — REsp REsp 2278016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- STJ ao presente caso - Recurso desprovido (fl.
- No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa ao art.
- 1º do Decreto 20.910/1932, argumentando que o prazo prescricional para a execução individual é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, e que o pedido de cumprimento foi feito após esse prazo.
- O Município aponta ofensa à Lei nº 14.010/2020 e a Súmula Vinculante 10/STF, argumentando que o acórdão recorrido estendeu indevidamente a suspensão dos prazos prescricionais prevista para relações de Direito Privado às relações de Direito Público, sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Resultado indicado
STJ ao presente caso - Recurso desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP, SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDOR QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Exceção de pré-executividade apresentada pela Fazenda Pública Municipal, em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado, a Lei Federal nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo, para o início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato, de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravada beneficiada pelo título ingressou com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Inaplicabilidade do Tema nº 1.311 do C. STJ ao presente caso - Recurso desprovido (fl. 36).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, argumentando que o prazo prescricional para a execução individual é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, e que o pedido de cumprimento foi feito após esse prazo.
O Município aponta ofensa à Lei nº 14.010/2020 e a Súmula Vinculante 10/STF, argumentando que o acórdão recorrido estendeu indevidamente a suspensão dos prazos prescricionais prevista para relações de Direito Privado às relações de Direito Público, sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Afirma, também, violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma fundamentada, a tese relativa à inaplicabilidade do Tema 1311/STJ ao caso concreto.
Assevera, ainda, que o acórdão recorrido está dissonância com os Temas 877/STJ e 1311/STJ, pois:
O
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, embora a parte recorrente tenha fundado o recurso também na alínea c do permissivo constitucional, não realizou o indispensável cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º do RISTJ.
Ressalte-se, ainda, que os mesmos óbices aplicáveis ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do apelo pela alínea c.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso espe cial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.