DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO LEMOS contra a decisão de e-STJ fls — REsp REsp 2278015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO LEMOS contra a decisão de e-STJ fls.
- 338/342, por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-se provimento.
- Nos presentes embargos de declaração, a defesa sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve qualquer manifestação acerca da alegada violação ao art.
- Aduz que, em momento algum, pretendeu o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a adequada valoração jurídica da pena imposta à luz das premissas fáticas já delineadas e reconhecidas pela própria Corte de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO LEMOS contra a decisão de e-STJ fls. 338/342, por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-se provimento.
Nos presentes embargos de declaração, a defesa sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve qualquer manifestação acerca da alegada violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 348/350).
Aduz que, em momento algum, pretendeu o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a adequada valoração jurídica da pena imposta à luz das premissas fáticas já delineadas e reconhecidas pela própria Corte de origem.
Assevera que a decisão embargada deixou de enfrentar questão relevante e devidamente suscitada, consistente na desproporcionalidade da exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, silenciando-se sobre matéria apta a ensejar a revisão da dosimetria da pena em benefício do recorrente (e-STJ fl. 349).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios intrínsecos ao julgado, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, verificados de forma isolada ou cumulativa.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEPORANEIDADE DOS FATOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
..
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
6. A decisão embargada enfrentou de forma precisa a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal, inexistindo omissão ou equívoco.
7. Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando vícios sanáveis pela via aclaratória.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.039.520/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026, grifo nosso.)
No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão.
Embora a decisão embargada tenha apreciado as teses relativas à licitude da busca domiciliar, à suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e à não incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
[trecho intermediário suprimido]
menor dúvida quanto a dedicação do acusado ao tráfico.
Nesses termos, a conclusão pela inaplicabilidade da minorante não foi extraída apenas da quantidade e das características dos entorpecentes apreendidos, mas de circunstâncias adicionais que, segundo as instâncias ordinárias, evidenciaram a habitualidade da atividade ilícita.
Dessa forma, à luz das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, mostra-se legítima a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, por estar amparado em elementos concretos indicativos da dedicação à atividade criminosa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, examinando a alegada violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.