DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOÃO VICTOR LOPES DE FRE… — RHC RHC 227790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOÃO VICTOR LOPES DE FREITAS e NICOLAS CARVALHO ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 26/09/2025, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV), ocultação de cadáver (art.
- 29 e 69 do Código Penal, com incidência da Lei n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3370, 11703, 7928, 4355, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOÃO VICTOR LOPES DE FREITAS e NICOLAS CARVALHO ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5290528-30.2025.8.21.7000).
Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 26/09/2025, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV), ocultação de cadáver (art. 211) e furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 61, I e II, "b"), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação ao princípio da presunção de inocência e insuficiência da fundamentação baseada em garantia da ordem pública, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 5/10).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente desde 26/09/25, pela suposta prática dos crimes de homicídio quali cado, ocultação de cadáver e furto quali cado, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e violação ao princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
2. A materialidade e os indícios su cientes de autoria estão demonstrados pela situação de agrância, pela con ssão dos pacientes em gravação de vídeo, pelo depoimento da testemunha presencial e pela apreensão do celular da vítima em poder de um dos pacientes.
3. O periculum libertatis está con gurado pela necessidade de garantia da ordem pública e da instrução processual, considerando a gravidade concreta dos crimes, a forma de execução e a necessidade de preservação da segurança das testemunhas e da comunidade local.
4. Os pacientes possuem antecedentes criminais, o que
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.