DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO contra decisão que obstou a subi… — REsp REsp 2277852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso como terceiro interessado em processo objetivando a anulação de escritura pública.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08842.08859., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.400):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso como terceiro interessado em processo objetivando a anulação de escritura pública.
2. O agravante sustenta ser credor dos agravados e possuir penhora sobre o imóvel objeto da demanda, alegando interesse jurídico na lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o agravante, na qualidade de credor dos réus e titular de penhora sobre o imóvel objeto do processo, possui interesse jurídico que justifique sua admissão como terceiro interveniente.
III. Razões de decidir 4. A intervenção de terceiro na qualidade de assistente simples exige a demonstração de interesse jurídico direto no resultado da sentença, conforme art. 119 do CPC. Tal interesse não se confunde com o interesse meramente econômico ou reflexo.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.459-1.486).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 119 do CPC, sustentando (fl. 1.504):
.. "o Recorrente, além de credor dos Recorridos, também possui uma penhora sobre o mesmo imóvel objeto de discussão de mérito no feito na Origem, condição esta que afasta a alegada "ausência de interesse jurídico direto", e autoriza a sua intervenção, na condição de Terceiro"; ii) a comprovação documental e idônea de que a pretensão do agravante em "ingressar no feito como terceiro interessado está fundamentada no seu interesse jurídico e econômico na relação jurídica do processo em questão" estando demonstrada "a relevância da sua participação para o desfecho do caso em tela, com efeitos que atingirão todas as partes envolvidas".
Requer que "seja reconhecido o direito do Recorrente em ingressar como Terceiro Interessado na Ação Declaratória nº 0702817-88.2023.8.07.0011 que tramita na Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões do Distrito Federal/DF" (fl. 1.505).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.533-1.538).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.545-1.547), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.568-1.573).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, em especial o elevado valor da causa, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.