DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERSIO LUIZ FANTAUZZI contra decisão que obstou a subida de … — REsp REsp 2277841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PERSIO LUIZ FANTAUZZI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 201): "AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, mantendo decisão anterior, indeferiu o pedido de penhora e transferência dos valores do plano de previdência do executado perante a Brasil Prev, matrícula n.
Resultado indicado
3527, item III, dos autos originários, proferida em 13/11/2023 - Preclusão configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido. " Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PERSIO LUIZ FANTAUZZI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 201):
"AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou conhecimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, mantendo decisão anterior, indeferiu o pedido de penhora e transferência dos valores do plano de previdência do executado perante a Brasil Prev, matrícula n. 0003113334 - Decisão que causou o gravame ao agravante foi proferida em 6/10/2021: reconhecimento da impenhorabilidade do PGBL correspondente ao benefício previdenciário já concedido - Parte recorrente que foi intimada da referida decisão, mas não interpôs nenhum recurso no prazo legal - Transferência de valores pelo Banco do Brasil na conta judicial que também já foi objeto da decisão de fls. 3527, item III, dos autos originários, proferida em 13/11/2023 - Preclusão configurada - Decisão mantida - Recurso desprovido. "
Sem embargos de declaração.
No recurso especial a a parte agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4 ao 11º, 139,IV, 203, 223,§1º, 296, 298, 304,§2º e 6º, 492, 507, 508, 513, 537, 774, I ao IV, §único, 789, 795, §2º, 797, 805, §único, 824, 829, §2º, 835, I, 847, 848, I, IV,VI, 854, 1001, 1008 e 1015 do CPC, sustentando: i) que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão; ii) que a Corte de origem não respeitou a ordem legal de constrição de aplicações financeiras; iii) que a previdência privada é considerada aplicação financeira, sendo a primeira na ordem legal de penhora e pagamento do artigo 835, I do CPC, não está na exceção legal do artigo 833 do CPC e não tem natureza alimentar no caso; iv) o bloqueio e penhora para ulterior transferência dos valores do plano com renda mensal do Recorrido junto a BrasilPrev.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 557/590).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 613/616), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 720/759).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.