DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO RAUL FRIEDRICH DOS SANTO… — RHC RHC 227783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO RAUL FRIEDRICH DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 5009569-20.2025.8.21.0028/RS, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva (e-STJ fl.
- Na diligência de busca e apreensão, foram apreendidos R$ 1.976,00 em espécie, 10 porções de crack (aproximadamente 11,9 g), 10 porções de maconha (aproximadamente 78 g), uma balança de precisão e um aparelho celular.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 11703, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO RAUL FRIEDRICH DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5261077-57.2025.8.21.7000/RS).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no bojo do processo n. 5009569-20.2025.8.21.0028/RS, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva (e-STJ fl. 25). Na diligência de busca e apreensão, foram apreendidos R$ 1.976,00 em espécie, 10 porções de crack (aproximadamente 11,9 g), 10 porções de maconha (aproximadamente 78 g), uma balança de precisão e um aparelho celular.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando a inexistência de periculosidade concreta, a presença de condições pessoais favoráveis e a genericidade da decisão que decretou a prisão preventiva; requereu a revogação da prisão e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 25).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática do delito de trá co de drogas, tipi cado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando: ausência de periculosidade concreta, condições pessoais favoráveis e decisão genérica que decretou a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 10 porções de crack (11,9g), 10 porções de maconha (78g), R$ 1.976,00 em espécie, uma balança de precisão e um celular. 2. A decisão que decretou a segregação cautelar não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas nas circunstâncias concretas do caso, que demonstram indícios su cientes de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 3. A motivação sucinta e objetiva não se confunde com ausência de fundamentação, conforme entendimento do STF no Tema 339 de
[trecho intermediário suprimido]
fl. 55):
Conforme evento 92 da ação penal n. 5010589-46.2025.8.21.0028 (processo relacionado), foi proferida sentença de parcial procedência da pretensão punitiva estatal, condenando réu como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, c/c o art. 65, III, "d", do Código Penal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, haja vista terem sido preenchidos os requisitos do art. 44 d o Código Penal (evento 92, SENT1).
Outrossim, considerando substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a prisão preventiva restou revogada, porquanto incompatível com tal situação, tendo o réu/paciente sido colocado em liberdade na data de 24/11/2025 (evento 97, ALVARASOLTURA1 e evento 106, CERTCUMPRALVARA1).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.