DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLACE CASTRO SILVA,… — RHC RHC 227782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLACE CASTRO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS TELEFÔNICAS E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 01209.04263.10902., 00287.03415.05566., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLACE CASTRO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 93-97):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS TELEFÔNICAS E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DOCUMENTAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO. DILIGÊNCIA D E F E R I D A E M A U D I Ê N C I A . N Ã O C O N F I G U R A Ç Ã O D E EXTEMPORANEIDADE. ARTIGOS 231 E 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Não há nulidade a ser reconhecida quando demonstrado que a extração de dados do aparelho celular apreendido ocorreu com autorização expressa do paciente, devidamente assistido por advogado, circunstância que supre a necessidade de ordem judicial, afastando a alegação de ilicitude da prova. A juntada posterior de relatório de transcrição de dados telemáticos, determinada pelo juízo em audiência de instrução, constitui diligência complementar deferida regularmente, amparada pelo artigo 231 do Código de Processo Penal, não configurando violação ao sistema acusatório nem ofensa à paridade de armas. A quebra da cadeia de custódia não se presume; depende de prova concreta de adulteração ou manipulação, o que não se demonstrou nos autos, inexistindo, pois, prejuízo apto a ensejar nulidade, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Estando o processo em fase de alegações finais, não se constata excesso de prazo, mormente em feitos complexos que envolvem pluralidade de agentes e delitos graves como roubo majorado e organização criminosa. A prisão preventiva revela-se devidamente fundamentada, lastreada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e na reiteração delitiva, além da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes diante da acentuada
[trecho intermediário suprimido]
prazo da prisão preventiva, consignando que o processo seguiu seu curso regular, tendo sido a "denúncia oferecida e recebida em 29 de janeiro de 2025, citação em 16 de fevereiro de 2025, resposta à acusação em 26 de fevereiro de 2025, audiência de instrução em 22 de maio de 2025, encontrando-se atualmente em fase de alegações finais" (fl. 103).
Ademais, conforme informado pelo Juízo de origem à fl. 166, já foi proferida sentença nos autos, inclusive com interposição de apelação, com intimação do paciente para apresentação de contrarrazões.
Dessa forma, verifica-se que a marcha processual vem se desenvolvendo de forma regular, com a prática dos atos em sequência lógica e dentro da normalidade, inexistindo paralisação indevida ou demora injustificada imputável ao Poder Judiciário.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.