DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art — REsp REsp 2277771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- 283-284): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 283-284):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM SEGURO GARANTIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, após trânsito em julgado de embargos à execução que declararam nula a CDA e o auto de infração.
2. Sentença condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios escalonados conforme o art. 85, § 3º, do CPC.
3. O exequente alegou: (i) isenção de custas judiciais por lei estadual e pela Lei de Execuções Fiscais; (ii) impossibilidade de ressarcimento de despesas com seguro garantia; (iii) fixação de honorários por equidade.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública Estadual, quando vencida, está isenta do pagamento de custas judiciais; (ii) saber se as despesas com contratação e manutenção de apólices de seguro garantia se enquadram como despesas processuais passíveis de ressarcimento; (iii) saber se, no caso, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
III. Razões de decidir
5. O Incidente de Assunção de Competência nº 08/TJTO fixou tese vinculante de que o Estado do Tocantins, quando vencido, deve pagar custas processuais, taxa judiciária e ressarcir despesas processuais, independentemente de previsão de isenção.
6. As despesas com seguro garantia não se enquadram no conceito de despesas processuais do art. 84 do CPC, nem são abrangidas pelo art. 39, p. u., da LEF, por se tratarem de custos contratuais e extraprocessuais, conforme entendimento do STJ.
7. Não se aplica o art. 85, § 8º, do CPC, pois o valor da causa é elevado e o proveito econômico mensurável. A fixação dos honorários seguiu os percentuais escalonados do § 3º do art. 85 do CPC e a tese do Tema 1.076/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Estado do Tocantins, quando vencido, deve pagar custas processuais, taxa judiciária e ressarcir despesas processuais, conforme o IAC nº 08/TJTO, independentemente de previsão de isenção em lei estadual ou
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Nota-se, pois, a divergência entre a conclusão adotada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, impondo-se a reforma do acórdão para determinar a fixação da verba honorária de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na execução fiscal por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ACOLHIMENTO DE PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.