DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Fed… — REsp REsp 2277770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e TCU SINDILEGIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ÚNICO.
- A controvérsia dos autos cinge-se em se definir qual a data-base para a progressão funcional dos servidores da Câmara dos Deputados, quando há reenquadramento funcional, decorrente de um novo plano de carreira instituído pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e TCU SINDILEGIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 317):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA. LEI N. 12.777/12. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ÚNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. A controvérsia dos autos cinge-se em se definir qual a data-base para a progressão funcional dos servidores da Câmara dos Deputados, quando há reenquadramento funcional, decorrente de um novo plano de carreira instituído pela Lei n. 12.777/2012.
3. O reposicionamento constitui alteração da posição do servidor na escala de referência de vencimentos, independentemente de avaliação funcional, por força de vontade legislativa. Já o enquadramento decorre de reestruturação da tabela de vencimentos por força de lei e implica a correspondência entre as antigas referências e as constantes do sistema vigente. Logo, a passagem de um padrão para outro, em razão do enquadramento, igualmente independe de avaliação funcional, mas é resultado de um novo plano de carreira, instituído por lei (no caso dos autos, a Lei nº 12.777/2012).
4. O artigo 3º da Portaria-DG nº 166, de 31/12/2007, disciplinou, no âmbito da Câmara dos Deputados, os casos de reposicionamento e reenquadramento: "Art. 3º No caso de reposicionamento, o novo interstício será contado a partir da data em que ocorrer a mudança de padrão. Parágrafo único. Entende-se por reposicionamento qualquer alteração do padrão de vencimento não decorrente da aplicação desta norma."
5. Assim, em função do reenquadramento dos servidores efetivos da Câmara dos Deputados na tabela de vencimentos de que trata a Lei nº 12.777/12, o interstício para efeito de progressão funcional passou a ser 1º de janeiro de 2013.
6. A mudança na escala de referência perpetrada pela Lei 12.777/2012, resulta em posição jurídica nova em razão do enquadramento no novo Plano de Carreira, na qual o servidor deve ser avaliado no desempenho de suas funções durante doze meses para fins de progressão. Portanto, a avaliação funcional não tem lugar na data da posse/exercício se não transcorrido um ano da assunção do novo padrão. Saliente-se que não há que se falar em alteração do interstício para a progressão; este permanece
[trecho intermediário suprimido]
por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).
..
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.