DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2277764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- REAFIRMAÇÃO DA DATA DE INICIO DA APOSENTADORIA.
- A contagem do período de aprendizagem, devidamente remunerado, foi autorizada expressamente pelo inciso XXI do art.
- 58 do Decreto 611/92, que regulamentou originalmente o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 337/338):
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE INICIO DA APOSENTADORIA. TEMA 995 DO STJ. CABIMENTO
1. A contagem do período de aprendizagem, devidamente remunerado, foi autorizada expressamente pelo inciso XXI do art. 58 do Decreto 611/92, que regulamentou originalmente o art. 55 da Lei 8.213/91, c/c o Decreto-lei 4.073/42 e a Lei 3.552/59, direito que se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico dos segurados.
2. Nesse sentido a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".
3. A certidão de tempo escolar emitida pelo ETEC Dr. Carolino da Motta e Silva evidencia o fornecimento ao autor de alimentação e alojamento gratuitos, fls. 60, mas essas benesses eram decorrente do sistema público de ensino e não uma forma de retribuição a serviços prestados pelo aluno.
4. O documento não faz menção à execução de ofício para o qual o estudante recebia instrução, 111) ou seja, a trabalho desenvolvido pelo estudante em favor própria escola ou no atendimento de encomendas para terceiros, de sorte a viabilizar o reconhecimento de que havia uma contraprestação remuneratória em espécie ou indireta.
5. Não surpreende, pois, que esse período de frequência ao ensino profissionalizante não seja reconhecido corno tempo de serviço público pelo Estado de São Paulo, conforme informação lançada na própria certidão, fls. 60.
6. "O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros" (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, D Je-202, p. 06-09-2017).
7. O tempo de contribuição do autor alcançava meramente trinta e dois anos, seis meses e vinte e seis dias por ocasião do requerimento administrativo, 18/07/2012, fls. 55. Entretanto o autor permaneceu prestando serviços e promovendo recolhimentos como contribuinte individual, conforme registros colhidos
[trecho intermediário suprimido]
lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).
Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.