DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE PADILHA DA LUZ, com fundamento no art — REsp REsp 2277700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE PADILHA DA LUZ, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução, na Comarca de Blumenau/SC, reconheceu remição de 80 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024 (60 dias) e ENEM/2025 (20 dias), apesar de anterior remição de 133 dias pela aprovação integral no ENCCEJA/2023 (ensino médio).
- O apenado cumpre pena de 22 anos, 1 mês e 15 dias, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Tese 3: não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional -aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE PADILHA DA LUZ, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo da Execução, na Comarca de Blumenau/SC, reconheceu remição de 80 dias pela aprovação parcial no ENEM/2024 (60 dias) e ENEM/2025 (20 dias), apesar de anterior remição de 133 dias pela aprovação integral no ENCCEJA/2023 (ensino médio). O apenado cumpre pena de 22 anos, 1 mês e 15 dias, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Ministério Público para cassar a remição pelo ENEM, sob fundamento de bis in idem e preclusão quanto ao ENEM/2024, em acórdão assim ementado (fls. 45/46):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO EXAME DO ENCCEJA E ENEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que concedeu ao apenado, cumulativamente, a remição da pena por aprovação no ENEM e no ENCCEJA, no mesmo grau de ensino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se o fato de ter sido anteriormente aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, com a devida homologação de remição de pena, inviabilizaria o reconhecimento da remição pela posterior aprovação parcial no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a Resolução n. 391 reconheça a aprovação no ENEM como hipótese apta à remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, constata- se que o apenado já obteve a certificação de conclusão do ensino médio mediante aprovação integral no ENCCEJA, realizado no ano de 2023. Em decorrência disso, foram devidamente homologados 133 (cento e trinta e três) dias de remição, com o acréscimo de um terço, nos moldes do § 5º do referido dispositivo legal.
4. Revela-se inviável a cumulação dos benefícios, porquanto se reportam ao mesmo grau de escolaridade, resultando de aprovação em disciplinas idênticas e, portanto, configurando bis in idem, prática vedada neste Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido, a fim de afastar a remição pela aprovação no ENEM, evitando-se cumulação de benefícios.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 126 da Lei de Execução Penal. Afirma ser possível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que já exista remição anterior pelo ENCCEJA, por se tratar de fatos geradores distintos e esforço adicional do
[trecho intermediário suprimido]
ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.
Tese 3: não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional -aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.
Logo, cabível a remição pelas aprovações parciais do ENEM/2024 e ENEM/2025.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo da execução que concedeu o direito à remição de 60 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM/2024 e de 20 dias pela aprovação parcial no ENEM/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.