DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MICHAEL ARAUJO MACHADO contra acór… — RHC RHC 227765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MICHAEL ARAUJO MACHADO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- INDEFERIMENTO DE SUBMISSÃO A ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11068., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MICHAEL ARAUJO MACHADO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 0090073-04.2025.9.21.0000/RS).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do delito tipificado no art. 179 do Código Penal Militar.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE SUBMISSÃO A ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. INAPLICABILIDADE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. SÚMULA Nº 01 DO TJM/RS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa constrangimento ilegal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela negativa de submissão do feito ao acordo de não persecução penal, fundada exclusivamente na Súmula n. 1 do TJMRS, sem exame dos requisitos legais do caso concreto.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a decisão que indeferiu a aplicabilidade do ANPP e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Ministério Público Militar se manifeste sobre a viabilidade de oferecimento do acordo (e-STJ fls. 41/45).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 55/63).
É o relatório.
Decido.
O recurso reúne as condições de admissibilidade.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o habeas corpus como instrumento adequado para aferir, no caso concreto, a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal, por se tratar de medida de índole despenalizadora, apta a mitigar ou afastar constrangimentos ilegais que incidem diretamente sobre o status libertatis do investigado ou acusado.
Nessa linha, o writ, vocacionado à tutela imediata da liberdade de locomoção, revela-se apropriado ao controle de legalidade de decisões que, sem necessidade de dilação probatória, rejeitam o ANPP com base em óbices abstratos, permitindo a verificação da compatibilidade normativa e do preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Dessa forma, o Tribunal, ao não conhecer do habeas corpus, consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 32/35):
A insurgência contra a negativa de submissão do feito à apreciação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por si só, não envolve ameaça direta, atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual, conforme entendimento deste Eg. TJM/RS, "não
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que a interpretação sistemática conferida ao art. 28-A, § 2º, do CPP e do art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do ANPP em matéria penal militar.
9. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender da mesma forma do Supremo Tribunal Federal, admitindo a aplicação do instituto à Justiça Militar.
10. O parecer do Ministério Público Federal dá-se pela concessão da ordem.
IV. Dispositivo
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC n. 993.294/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem e determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que se dê vista ao Ministério Público e, verificado o preenchimento dos requisitos legais, analise-se a possibilidade de celebração de ANPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.