DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INGÁ ANESTESIA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2277561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INGÁ ANESTESIA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), firmou que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada objetivamente, vinculando-se às atividades desenvolvidas por hospitais, voltadas à promoção da saúde, excluindo simples consultas médicas.
- A Lei 11.727/2008 exige que a prestadora de serviços hospitalares seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a aplicação do percentual reduzido de tributação.
- A autora, apesar de formalmente registrada como sociedade limitada, não comprovou sua natureza materialmente empresária.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INGÁ ANESTESIA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 874):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), firmou que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada objetivamente, vinculando-se às atividades desenvolvidas por hospitais, voltadas à promoção da saúde, excluindo simples consultas médicas.
2. A Lei 11.727/2008 exige que a prestadora de serviços hospitalares seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a aplicação do percentual reduzido de tributação.
3. A autora, apesar de formalmente registrada como sociedade limitada, não comprovou sua natureza materialmente empresária.
4. A jurisprudência exige que a organização societária transcenda a mera formalidade jurídica, com estrutura material compatível e que os custos diferenciados da atividade sejam suportados pela própria empresa, e não pelos tomadores de serviço.
5. A ausência de provas de aquisição de insumos e equipamentos complexos ou de apoio especializado descaracteriza a preponderância da organização empresarial sobre o trabalho pessoal dos sócios, configurando uma sociedade simples (pro forma) e impedindo o benefício fiscal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 883).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e do art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 885-917).
Afirma que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal deixou de se manifestar sobre: (a) a aplicação do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; (b) a natureza hospitalar da atividade de anestesiologia; (c) a comprovação da natureza empresária, com "estrutura física (265 m ), pessoal contratado (folha de pagamento) e permissões sanitárias"; e (d) o enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido condicionou indevidamente o enquadramento como "serviços hospitalares" à existência de estrutura hospitalar própria e à demonstração de "materialidade empresária", criando requisitos não previstos no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/1995.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 2072662/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.