DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão… — REsp REsp 2277543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão, assim ementado (fl.
- ANO MAR/TERRA (FATOR 1,41) E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM (FATOR 1,40).
- Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer períodos como especiais e determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a conversão do ano marítimo em ano terra pelo fator 1,41, além da análise do direito à aposentadoria mais vantajosa e do pagamento das diferenças, se cabíveis.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a contagem simultânea do tempo marítimo embarcado (ano marítimo convertido em ano terra pelo fator 1,41) e da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4); (ii) estabelecer se a sentença deveria ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade e às conversões determinadas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06118., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão, assim ementado (fl. 259):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO EMBARCADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SIMULTÂNEO. ANO MAR/TERRA (FATOR 1,41) E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM (FATOR 1,40). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer períodos como especiais e determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a conversão do ano marítimo em ano terra pelo fator 1,41, além da análise do direito à aposentadoria mais vantajosa e do pagamento das diferenças, se cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a contagem simultânea do tempo marítimo embarcado (ano marítimo convertido em ano terra pelo fator 1,41) e da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4); (ii) estabelecer se a sentença deveria ser mantida quanto ao reconhecimento da especialidade e às conversões determinadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ano marítimo corresponde a 255 dias de embarque e decorre de regime especial historicamente aplicado em razão do confinamento e da penosidade da atividade, sendo possível sua conversão em tempo de serviço em terra pelo fator 1,41 até 16/12/1998. 4. A especialidade do tempo de serviço decorre da exposição a agentes nocivos ou do enquadramento legal, sendo juridicamente distinta da conversão do ano marítimo, o que autoriza a utilização conjunta dos fatores de conversão 1,41 e 1,4. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), de acordo com o CPC, art. 85, § 11, considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício quanto à verba honorária.
Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação conjunta do fator de conversão do ano marítimo em ano terra (1,41) e da conversão do tempo especial em comum (1,4), por se tratarem de institutos jurídicos distintos. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a Súmula 111 do STJ, incidindo apenas sobre parcelas vencidas até a sentença".
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta
[trecho intermediário suprimido]
57, parágrafo único do Decreto n. 2.172/97 (fl. 263).
Oferecidas as contrarrazões (fls. 268-281).
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 283-284), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 286-288).
É o relatório.
Decido.
Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, nos termos do art. 253, inciso II, alínea d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno.
Após a reautuação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.