DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo nas alíneas … — REsp REsp 2277512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl.
- 877): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR INCONTROVERSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: POSSIBILIDADE.
- É possível a homologação de valores incontroversos em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, assim como possível o levantamento do montante incontroverso, amoldando-se à espécie o Tema 28, julgado em sede repercussão geral pelo STF.
- Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. (AgInt no AREsp 1301403/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.10671., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 877):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR INCONTROVERSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: POSSIBILIDADE. 1. É possível a homologação de valores incontroversos em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, assim como possível o levantamento do montante incontroverso, amoldando-se à espécie o Tema 28, julgado em sede repercussão geral pelo STF.
Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.054/1.062).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando o afastamento da multa dos embargos declaratórios, à luz da Súmula 98 do STJ, diante da inequívoca finalidade de prequestionamento.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.109/1.114.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.117/1.118.
Passo a decidir.
No que tange à alegada violação do art. 1.026, §2º do CPC, a parte recorrente argumenta que a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 "advém do próprio acórdão, na medida em que claramente deixou de se manifestar quanto a questões importantes submetidas pelo Embargante/Recorrente. .. Portanto, o requisito do prequestionamento está inquestionavelmente presente in casu" (e-STJ fl. 1.092) e que " o s embargos de declaração opostos pelo Recorrente tiveram a inequívoca finalidade de prequestionamento, buscando pronunciamento explícito acerca da correta aplicação do Tema 28 do STF, dos limites entre liquidação de sentença e cumprimento de sentença e da incidência do art. 535, §4º, do CPC" (e-STJ fl. 1.093).
Nesse ponto, a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 1.058/1.061):
.. para confirmar a decisão liminar e negar provimento ao AI, o acórdão considerou que havia valor incontroverso apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, independentemente de qualquer outra prova, bastando-se em meros cálculos aritméticos, razão pela qual afirmou expressamente que o presente caso diferia daqueles citados pelo embargante, aqui reiterados.
Está também enfrentada a questão relativa ao cabimento do Tema 28, julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ficando evidente apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
O entendimento do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu do recurso especial, devendo ser deduzida perante o juízo da liquidação/execução, onde a cognição é plena e o contraditório pode ser regularmente exercido.
4. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão do julgado não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).
5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
(AgInt no AREsp 1301403/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa aplicada à parte recorrente quando do julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.