ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 227751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO VEDADO DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, sob fundamentos extraídos do decreto prisional de origem e dos documentos oficiais referenciados (auto de apreensão, laudos toxicológicos, boletim de ocorrência), relativos a apreensão de drogas em residência e material de dolagem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REMISSÃO A DOCUMENTOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO VEDADO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva, sob fundamentos extraídos do decreto prisional de origem e dos documentos oficiais referenciados (auto de apreensão, laudos toxicológicos, boletim de ocorrência), relativos a apreensão de drogas em residência e material de dolagem.
2. Embargante alega contradição interna, violação direta ao precedente AgRg no HC n. 982.689/MG e omissão relevante, ao sustentar que a decisão embargada teria utilizado, como fundamento novo, a quantidade de droga indicada em acórdão estadual, inexistente no decreto prisional de primeiro grau, requerendo o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e a revogação da prisão preventiva ou nova decisão sem suplementação de fundamentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao mencionar circunstâncias fáticas (quantidade de entorpecente) constantes do acórdão estadual, em suposto acréscimo vedado de fundamentação ao decreto prisional em sede de habeas corpus.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a técnica decisória que admite remissão expressa a documentos oficiais do procedimento supre a exigência de quantificação numérica no corpo do decreto prisional, quando demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de reabertura de discussão meritória.
5. Não há omissão ou contradição: a decisão embargada examinou o decreto prisional nos moldes do controle de legalidade próprio do habeas corpus, com base nos fundamentos originários e nos documentos oficiais expressamente referidos (auto de apreensão, laudos toxicológicos, boletim de ocorrência e apreensão
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) (fl. 128).
A exigência de que conste, no próprio corpo do decreto prisional, a quantificação numérica da droga para validar a custódia não se compatibiliza com a técnica decisória que admite a remissão expressa a documentos oficiais do procedimento, desde que o juízo exponha a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, como ocorreu.
Diante disso, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a manutenção do decisum.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.