DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2277389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.534-1.535): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
Resultado indicado
A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando que o benefício foi concedido de ofício, sem requerimento da parte exequente.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.534-1.535):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE LISTA NOMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EXPRESSO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Apelações interpostas pela parte exequente e pela União contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a diversos exequentes, com fundamento nos incisos V e VI do art. 485 do CPC. O juízo entendeu pela ilegitimidade dos exequentes por ausência de indicação em lista nominal e pela existência de ações coletivas com objeto semelhante. A sentença também concedeu, de ofício, gratuidade de justiça à parte exequente. 2. A parte exequente sustenta a inexistência de litispendência e que a coisa julgada coletiva beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação sindical ou lista nominal. 3. A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando que o benefício foi concedido de ofício, sem requerimento da parte exequente. 4. A gratuidade de justiça foi requerida expressamente pela parte exequente na inicial do cumprimento de sentença, sendo deferida pelo juízo de origem. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte exequente, salvo prova em contrário. A União não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade, limitando-se a alegações genéricas e à tabela de remuneração do cargo do instituidor da pensão, sem comprovação específica da capacidade financeira da parte exequente. Assim, não há razão para revogar a gratuidade de justiça deferida, cabendo sua manutenção. 5. Esta Turma, em sua composição ampliada, ao apreciar processos semelhantes resultantes do mesmo título executivo judicial, firmou o entendimento de que "o acórdão coletivo não limitou os efeitos subjetivos aos nomes constantes da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos substituídos para promover o cumprimento de sentença individual, independentemente de estarem listados na fase de conhecimento, desde que façam parte da categoria representada pelo sindicato" (Apelação Cível n. 1017807-64.2022.4. 01.3400, Relator para o acórdão:
[trecho intermediário suprimido]
em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.302/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. MERA APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.302 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.