DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL FILIPI MASSARO ZUCHERATO, fundamentado na a… — REsp REsp 2277384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL FILIPI MASSARO ZUCHERATO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 402-413, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- 53 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n.
Resultado indicado
356, e-STJ): COMPRA E VENDA - Ação de rescisão de contrato, ajuizada pelo adquirente - Sentença de procedência - Inconformismo da requerida - Ausência de registro da alienação fiduciária - Inaplicabilidade da Lei 9.504/97 - Necessidade de observância das normas contidas no artigo 32-A da Lei 13.786/18 - Multa deverá incidir sobre o valor atualizado do contrato, por expressa previsão legal - Retenção integral da comissão de corretagem - Taxa de fruição mantida por ausência de recurso do autor, ainda que se trate de lote de terreno sem benfeitoria - Fixação do lapso temporal de incidência - Inaplicável o entendimento do Tema 1.002 quanto aos juros - Honorários advocatícios fixados com observância das disposições legais e proporcionalmente - Recurso parcialmente acolhido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL FILIPI MASSARO ZUCHERATO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 356, e-STJ):
COMPRA E VENDA - Ação de rescisão de contrato, ajuizada pelo adquirente - Sentença de procedência - Inconformismo da requerida - Ausência de registro da alienação fiduciária - Inaplicabilidade da Lei 9.504/97 - Necessidade de observância das normas contidas no artigo 32-A da Lei 13.786/18 - Multa deverá incidir sobre o valor atualizado do contrato, por expressa previsão legal - Retenção integral da comissão de corretagem - Taxa de fruição mantida por ausência de recurso do autor, ainda que se trate de lote de terreno sem benfeitoria - Fixação do lapso temporal de incidência - Inaplicável o entendimento do Tema 1.002 quanto aos juros - Honorários advocatícios fixados com observância das disposições legais e proporcionalmente - Recurso parcialmente acolhido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 395-398, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 402-413, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 543 do STJ.
Sustenta, em síntese: a) abusividade da multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, por violação ao art. 53 do CDC e à Súmula n. 543 do STJ; b) impossibilidade de desconto de taxa de fruição em lote não edificado e sem emissão de TVO.
Contrarrazões apresentadas às fls. 416-420, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 421-422, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que tange a taxa de fruição o entendimento desta 4ª Turma é no sentido de que a partir da Lei do Distrato, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido.
Nessa linha:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. EMPREENDIMENTO DE LAZER. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA, INCLUSIVE, DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA.
1. Tendo o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.134.656/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Como se vê, o Tribunal de origem não analisou se, no caso concreto, a incidência da taxa de 10% sobre o valor do contrato a qual, conforme consignado no acórdão recorrido, sequer estava prevista no negócio jurídico implicaria desvantagem exagerada ao consumidor, à luz das circunstâncias específicas da controvérsia.
Não há, porém, como aplicar o direito à espécie nessa instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para a averiguação dos pontos.
3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o rejulgamento do caso à luz da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.