DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARGARETE LOPES AGOSTINHO, fundado no art — REsp REsp 2277343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARGARETE LOPES AGOSTINHO, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls.
- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS FRAUDADORES.
- Apelação cível interposta pela instituição de pagamento ré contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos decorrentes de transações fraudulentas, determinou a reativação do cartão de crédito da autora, condenou ao ressarcimento de valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARGARETE LOPES AGOSTINHO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 380-381):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela instituição de pagamento ré contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos decorrentes de transações fraudulentas, determinou a reativação do cartão de crédito da autora, condenou ao ressarcimento de valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição ré possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição de pagamento por fraude praticada por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da instituição requerida deve ser reconhecida à luz da teoria da asserção, pois a autora é sua cliente e atribui a ela a responsabilidade pelo golpe sofrido, cabendo examinar no mérito a responsabilidade civil.
4. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço e o dano sofrido. No caso concreto, entretanto, a dinâmica dos fatos revela culpa exclusiva da autora, que, sem as cautelas mínimas, seguiu instruções de terceiros fraudadores, contribuindo de forma decisiva para o êxito da empreitada criminosa.
6. As três transações impugnadas não podem ser consideradas atípicas, pois respeitaram o limite do cartão de crédito da consumidora, além de terem sido realizadas em dias diferentes e destinadas a pessoas distintas, de modo que não era exigível da instituição ré a adoção de mecanismos adicionais de segurança.
7. A transação de R$ 1.836,13 foi realizada em conta mantida pela autora junto à Caixa Econômica Federal, afastando responsabilidade da instituição ré sobre tal operação.
8. Inexiste nos autos qualquer indicativo de vazamento de dados pessoais da requerente que possa ser atribuído à instituição de pagamento ré.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para julgar a ação improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.