DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Concessionária Rodovias do Tietê S.A., com fundame… — REsp REsp 2277219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Concessionária Rodovias do Tietê S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e fundamentação insuficiente acerca da necessidade de observância das decisões do juízo da recuperação judicial e da tese repetitiva aplicável (Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10428.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Concessionária Rodovias do Tietê S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença em demanda anulatória de multa aplicada pela ARTESP à Concessionária julgada improcedente e transitada em julgado - Efetivado depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito - Deferimento do levantamento do depósito em favor do credor - Alegação da recorrente de que tal crédito se submeteria à superveniente recuperação judicial - Inadmissibilidade - Não há submissão deste crédito fiscal específico e deste depósito judicial à recuperação judicial, de modo a excepcionar o tema 1051 do STJ - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 94/96).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e fundamentação insuficiente acerca da necessidade de observância das decisões do juízo da recuperação judicial e da tese repetitiva aplicável (Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça).
Defende a violação ao artigo 927, III, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido deu resultado diverso do previsto na tese vinculante do Tema 1.051/STJ.
Sustenta violação ao art. 49 da Lei 11.101/2005, por permitir levantamento de depósito relativo a crédito que alega ser concursal, pois argumenta que o depósito judicial efetuado antes do pedido de recuperação tem natureza de garantia e não afasta a concursalidade do crédito, devendo a destinação do valor observar o plano aprovado e as decisões do juízo universal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 157/166.
O recurso foi admitido (fls. 167/170).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação anulatória, cujo pedido principal é a declaração de nulidade de multa administrativa aplicada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP).
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) necessidade de observância das decisões proferidas no juízo da recuperação judicial,
[trecho intermediário suprimido]
não se caracteriza a alegada violação ao art. 49 da Lei 11.101/2005. A concursalidade do crédito pode ser reconhecida pelo critério temporal e o acórdão recorrido - amparado em fatos incontroversos e em distinção jurídica plausível - afastou a sujeição do depósito judicial previamente constituído, destacando sua vinculação ao processo e seu afastamento do patrimônio disponível da recuperanda antes do pedido.
À luz da tese firmada no precedente qualificado transcrito, o controle do juízo da recuperação sobre atos que afetem o patrimônio não se confunde com a absorção automática de garantia processual já vinculada ao resultado da ação.
Portanto, o acórdão recorrido analisou a tese fixada no Tema 1.051/STJ e, realizou distinção idônea quanto ao depósito judicial prévio vinculado ao processo, sem contrariar a orientação vinculante desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.