DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sibongile Gala com fundamento no art — REsp REsp 2277209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sibongile Gala com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sibongile Gala contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de acidente sofrido pela autora enquanto praticava atividade laborativa para remissão de pena dentro da Penitenciária Feminina da Capital.
- Atribuiu-se à causa o valor de R$ 495.194,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e quatro reais).
- A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento aos recursos voluntários, bem como ao reexame necessário, a fim de reduzir os valores das indenizações por danos morais e estéticos, fixar o termo final da pensão vitalícia até os 76 anos de idade e adequar os consectários legais, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sibongile Gala com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sibongile Gala contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão de acidente sofrido pela autora enquanto praticava atividade laborativa para remissão de pena dentro da Penitenciária Feminina da Capital.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 495.194,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e quatro reais).
Na sentença, a ação foi julgada procedente para condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização de dano moral no importe de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), indenização de dano estético no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), bem como de pensão vitalícia equivalente a 35% do salário-mínimo mensal vigente desde o acidente até quando completar 70 anos de idade, as vencidas em parcela única; as vincendas, mensalmente, extinguindo-se a pensão em caso de óbito (fls. 524-532).
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento aos recursos voluntários, bem como ao reexame necessário, a fim de reduzir os valores das indenizações por danos morais e estéticos, fixar o termo final da pensão vitalícia até os 76 anos de idade e adequar os consectários legais, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 653-686):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DETENTA ESTRANGEIRA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EPIs E TREINAMENTO TÉCNICO. DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSÃO VITALÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória ajuizada por detenta estrangeira contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em virtude de acidente de trabalho ocorrido no interior de penitenciária, quando operava maquinário de processamento de alimentos sem treinamento adequado e com equipamentos de proteção insuficientes, o que resultou em lesão permanente na mão direita. Sentença de parcial procedência, que condenou o ente estatal ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e de pensão vitalícia. Ambas as partes interpuseram apelação: a autora pleiteou majoração das indenizações e ampliação da pensão; a Fazenda alegou culpa exclusiva da vítima, inexistência de omissão estatal e pleiteou a redução ou exclusão das verbas indenizatórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão estatal configuradora de responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.823.647/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.640.418/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.678.337/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.969.541/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.985.933/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.