DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CLAUDINEI SILVA E WALQUÍRIA MARTINS SILVA - S… — REsp REsp 2277162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CLAUDINEI SILVA E WALQUÍRIA MARTINS SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
A. e pelo escritório JOSÉ CLAUDINEI SILVA E WALQUÍRIA MARTINS SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas que, nos embargos monitórios opostos em ação fundada em contrato de desconto de títulos, julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de prova idônea da disponibilização do crédito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07691., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CLAUDINEI SILVA E WALQUÍRIA MARTINS SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DOS ADVOGADOS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S. A. e pelo escritório JOSÉ CLAUDINEI SILVA E WALQUÍRIA MARTINS SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas que, nos embargos monitórios opostos em ação fundada em contrato de desconto de títulos, julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de prova idônea da disponibilização do crédito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo Banco do Brasil é suficiente para embasar a ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser substituídos pelo critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos exige, além do contrato e borderôs, a comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao contratante, sob pena de inviabilizar a aferição da origem e do montante da dívida.
O laudo pericial atesta a inexistência de documentos que comprovem o creditamento dos valores cobrados e a inadimplência dos sacados, o que confirma a insuficiência da prova escrita apresentada.
A ausência de comprovação da origem e liquidez da dívida justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, responde pelas custas e honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração do processo.
A fixação dos honorários por equidade constitui exceção, admitida apenas em causas de proveito econômico inestimável, irrisório ou de baixo valor (STJ, Tema 1.076).
O proveito econômico obtido pela parte embargante é mensurável e corresponde ao valor da cobrança afastada (R$ 587.178,43), impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários entre
[trecho intermediário suprimido]
livre apreciação do julgador. O simples fato de o perito ter indicado saldo devedor atualizado em montante superior não autoriza concluir, na via do especial, que esse valor tenha sido reconhecido judicialmente como o montante efetivamente controvertido na ação.
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas, para infirmar a conclusão quanto à extensão do proveito econômico obtido pela parte vencedora, esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula 7 do STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.