DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de São Paulo, com fundamento no art — REsp REsp 2277151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Reexame do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do agravante.
- A questão em discussão consiste em determinar se são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a Súmula 519 do STJ e o art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 165):
Direito Processual Civil. Reexame de Acórdão. Honorários Advocatícios. Manutenção da Decisão. I. Caso em Exame: 1. Reexame do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do agravante. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a Súmula 519 do STJ e o art. 85, §7º, do CPC. III. Razões de Decidir: 3. A Súmula 519 do STJ, baseada no R Esp nº 1.134.186/RS, estabelece que não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas tal entendimento é superado pelo CPC/2015, que prevê exceção quando há impugnação pela Fazenda Pública. 4. A redação do art. 85, §7º do CPC é clara ao condicionar a ausência de honorários à inexistência de impugnação por parte da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso em tela. IV. Dispositivo e Tese: 5. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios são devidos quando há impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. 2. Súmula 519 do STJ não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sob o CPC/2015.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 176-183), a parte recorrente alega violação aos arts. 85, caput e §§ 1º e 7º, 927, III, do CPC/2015.
Alega, em síntese, ser indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na medida que tal condenação configura a dupla condenação.
Argumenta que "permitir nova condenação na fase de cumprimento de sentença seria, portanto, impor ao Estado uma duplicidade de encargos por um mesmo litígio, o que claramente configura violação ao princípio do non bis in idem, que visa evitar a dupla penalização pelo mesmo fato" (e-STJ, fls. 180-181).
Contrarrazões às fls. 187-192 (e-STJ).
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 198-199), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Discute-se no caso sob julgamento se são cabíveis honorários
[trecho intermediário suprimido]
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.392/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP N. 2.201.535/SP. TEMA N. 1.392/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.