DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2277142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF3 ementado às fls.
- I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) arts.
- I, e 28 da Lei 8.212/1991; b) possibilidade de aplicação da modulação, antes da conclusão do julgamento pelo STF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06062., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06033.06041., 00014.06031.06044.06045., 00014.06031.06048.06056., 00014.06031.06048.06068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF3 ementado às fls. 664-666.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV a VI, e 1.022, inc. II, parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) arts. 22, inc. I, e 28 da Lei 8.212/1991; b) possibilidade de aplicação da modulação, antes da conclusão do julgamento pelo STF.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 22, inc. I, e 28 da Lei 8.212/1991, sob os seguintes argumentos: a) a Lei 13.467/2017, por se tratar de norma geral, que alterou a CLT, não teve por escopo definir a natureza jurídica - remuneratória ou indenizatória - das referidas rubricas (contribuição previdenciária patronal sobre a HRA); b) a norma trabalhista não possui aptidão, tampouco eficácia, para afastar a tributação incidente sobre a remuneração percebida, na medida em que o art. 150, §6º, da CF/1988 exige que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição; c) a rubrica em comento consiste no pagamento pelo número de horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e por conta disso o contribuinte/trabalhador é remunerado; d) por se tratar de verba de natureza manifestamente remuneratória, a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo que é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (art. 4º, inc. I, do CTN); e) a jurisprudência atual do STJ acerca da HRA não é favorável ao contribuinte.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 885-897.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incs. IV a VI, e 1.022, inc. II, parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar tal entendimento. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.