DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2277101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS.
- Conquanto reconhecida a natureza de vencimento da gratificação pelo C.
- 1.585.353/DF, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido no presente cumprimento de sentença, eis que a r. decisão proferida naqueles autos, nada dispõe sobre tal direito.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10290.14715.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 68/69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. AR 6.436/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto reconhecida a natureza de vencimento da gratificação pelo C. STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353/DF, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido no presente cumprimento de sentença, eis que a r. decisão proferida naqueles autos, nada dispõe sobre tal direito.
2. Considerando o posicionamento mais recente do C. STJ, no sentido de que "inúmeros atos processuais poderiam ser praticados de maneira desnecessária, porquanto ainda pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à exigibilidade da obrigação definida no título", impõe-se o sobrestamento da ação de origem até o julgamento da AR 6.436/DF.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Os aclaratórios foram decididos em julgado assim resumido (e-STJ fls. 194/195):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA EMENTA EMBARGADA. EMBARGOS DA PARTE AGRAVANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AGRAVADA ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Em relação aos embargos da parte agravante, com efeito, não há qualquer vício a ser sanado. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
2. Em relação aos embargos da parte agravada, o v. acórdão determinou o sobrestamento do feito até decisão definitiva sobre a matéria pelo C. STJ na AR 6.436/DF. Nesse sentido, não obstante o item 1 da Ementa transcreva fundamentação contida no Voto, é devida a supressão para evitar eventual interpretação equivocada futura dentro dos autos ou em outros processos judiciais.
3. Embargos de declaração da parte agravante rejeitados. Embargos de declaração da parte agravada acolhidos.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 504, 535, III, e 1022 do CPC/2015, sustentando, além da negativa
[trecho intermediário suprimido]
se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.