DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROSIEL DA SILVA PA… — RHC RHC 227702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROSIEL DA SILVA PAZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 8/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos antigos, relacionados a movimentações bancárias de maio de 2023, o que afastaria a contemporaneidade exigida.
- Aduz que a decisão impugnada manteve a custódia para garantia da ordem pública, sem demonstrar risco atual decorrente da liberdade do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 15038, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ROSIEL DA SILVA PAZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 8/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 35 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos antigos, relacionados a movimentações bancárias de maio de 2023, o que afastaria a contemporaneidade exigida.
Aduz que a decisão impugnada manteve a custódia para garantia da ordem pública, sem demonstrar risco atual decorrente da liberdade do recorrente.
Assevera que não há elementos indicando reiteração delitiva após maio de 2023, configurando constrangimento ilegal pela antecipação de pena.
Afirma que possui condições familiares excepcionais: é o principal provedor, tem três filhos menores, um deles com TEA, e esposa com síndrome de ansiedade incapacitante, o que justificaria a substituição por prisão domiciliar.
Defende que a imprescindibilidade nos cuidados dos filhos decorre da soma das vulnerabilidades familiares, sendo excessiva a exigência de laudo específico de incapacidade da esposa.
Entende que se mostra possível a imposição de cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com aplicação de medidas diversas da prisão. No mérito, pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar.
Na petição de fls. 139-152, o recorrente aponta que há excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que está preso desde 8/7/2025.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 18-19, grifo próprio):
Após a realização de interceptação telefônica e colheita dos dados telemáticos, a investigação se aprofundou, chegando àqueles responsáveis, em tese, pela gerência do grupo, além de traficantes de drogas e armas, todos ligados entre si através de transferências interbancárias tidas por suspeitas, já que muito superiores à capacidade econômica dos mesmos.
A conduta de cada um dos investigados foi suficientemente individualizada, demonstrando, em princípio, o papel que cada um tinha na organização.
Assim, em se tratando de crimes graves, complexos e articulados, envolvendo uma pluralidade de agentes, com indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que se encontram presentes tanto a justa causa para a busca e apreensão
[trecho intermediário suprimido]
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.