ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 227701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O histórico processual demonstra constante movimentação da ação penal, com realização parcial de audiências, oitiva de testemunhas, redesignações motivadas por necessidade de condução coercitiva de testemunhas não localizadas, atualização de endereços, ausência justificada de membro do Ministério Público e ajustes de pauta do juízo, o que evidencia atuação diligente das partes e da magistratura.
- A demora na conclusão da instrução decorre das peculiaridades do feito, que envolve delito doloso contra a vida, pluralidade de testemunhas e necessidade de diligências complementares, circunstâncias que justificam lapso temporal mais alargado para a prática dos atos processuais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar não se faz por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando a demora é injustificável e desvinculada da realidade dos fatos, o que não se verifica na espécie.
2. O histórico processual demonstra constante movimentação da ação penal, com realização parcial de audiências, oitiva de testemunhas, redesignações motivadas por necessidade de condução coercitiva de testemunhas não localizadas, atualização de endereços, ausência justificada de membro do Ministério Público e ajustes de pauta do juízo, o que evidencia atuação diligente das partes e da magistratura.
3. A demora na conclusão da instrução decorre das peculiaridades do feito, que envolve delito doloso contra a vida, pluralidade de testemunhas e necessidade de diligências complementares, circunstâncias que justificam lapso temporal mais alargado para a prática dos atos processuais.
4. Inexistindo paralisação indevida do processo ou mora imputável ao Estado persecutor, e permanecendo presentes os fundamentos da prisão preventiva, não há falar em revogação da medida cautelar.
5. Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por ALLYSON ALAN DE ALBUQUERQUE FREITAS contra o acórdão da Primeira Câmara Regional de Caruaru que denegou ordem no Habeas Corpus n. 0003738-55.2025.8.17.9480 (fls. 57/58).
O recorrente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com réu preso há mais de um ano e sem previsão de conclusão da instrução, imputando a morosidade à atuação do Ministério Público (fls. 61/64).
Sustenta que se encontra preso desde 23/7/2024, com sucessivas redesignações de audiência de instrução, sem culpa da defesa, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego pro vimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.