DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO CARLOS DE SOU… — RHC RHC 227694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO CARLOS DE SOUZA contra acórdão assim ementado (fl.
- 160): HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONSUMADO (ART.
- SENTENÇA, INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO - REESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA - DESCONSTITUIÇÃO CONDENAÇÃO DEFINITIVA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
- A desconstituição de Sentença condenatória transitada em julgado, em regra, deve ser desafiada por Revisão Criminal, não constituindo o Habeas Corpus meio hábil para substituição de ação própria, mormente quando não comprovada flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 10865, 3372, 10926, 3371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO CARLOS DE SOUZA contra acórdão assim ementado (fl. 160):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONSUMADO (ART. 121, § 1º, DO CP) - REFORMA DA R. SENTENÇA, INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO - REESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA - DESCONSTITUIÇÃO CONDENAÇÃO DEFINITIVA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
A desconstituição de Sentença condenatória transitada em julgado, em regra, deve ser desafiada por Revisão Criminal, não constituindo o Habeas Corpus meio hábil para substituição de ação própria, mormente quando não comprovada flagrante ilegalidade.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por homicídio privilegiado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, com fixação do regime inicial aberto. Foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, que alegou contradição na fixação do regime inicial em face da reincidência, os quais foram recebidos e providos, para fixar o regime inicial fechado. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, este não conheceu da impetração, por entender inadequada a via eleita e ausente flagrante ilegalidade.
Sustenta a parte recorrente que os embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial foram intempestivos, por já ter ocorrido renúncia ao prazo recursal em plenário, com trânsito em julgado na data da sessão, e que a decisão que os acolheu é nula por ausência de contraditório, pois a defesa não foi previamente intimada. Afirma, ainda, ser indevida a fixação de regime fechado para pena de 4 anos e 4 meses, pleiteando o restabelecimento do regime aberto.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão que acolheu os embargos de declaração e a imediata soltura do recorrente até o julgamento final. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reconhecer a nulidade da decisão que alterou o regime inicial e determinar o cumprimento da pena em regime aberto, com expedição de alvará de soltura.
Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 193-194) e as informações requeridas foram prestadas pelo Juízo de origem (fls. 199-201).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 279):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO.
Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
III. Razões de decidir
5. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
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Tese de julgamento:
1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
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(AgRg no HC n. 1.025.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Assim, conclui-se que o entendimento exposto no acórdão da Corte estadual se mostra consonante com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não constituir o habeas corpus meio adequado para desconstituição de condenação já transitada em julgado, salvo em casos de manifesta ilegalidade - o que não se percebe na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.