DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOANA SOUZA MIRANDA, fundamentad o no art — REsp REsp 2276882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOANA SOUZA MIRANDA, fundamentad o no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CIVEL.
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOANA SOUZA MIRANDA, fundamentad o no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CIVEL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Contratação de empréstimo e pagamento de boletos bancários destinando valores a terceiros. Golpe do falso funcionário ou da falsa central de atendimento. Parte autora que foi contatada por pessoa que se passou por correspondente bancário. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Parte ré pleiteia pela culpa exclusiva da vítima. Parte autora que seguiu as diretrizes enviadas por fraudadores, culminando contratação de empréstimos e transferências indevidas de valores. Parte autora que não se resguardou da cautela necessária antes de fornecer realizar transações e permitir que terceiros tivessem acesso a suas credenciais. Não demonstração de falha na prestação de serviços por parte do banco réu, e nem fortuito interno. Culpa exclusiva da vítima configurada. Inaplicabilidade da Súmula STJ 479. Recurso da parte autora. Pleito pela majoração da indenização fixada por danos morais, bem como modificação do termo inicial da incidência dos juros moratórios. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 320)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração não teriam sido efetivamente enfrentados e questões relevantes (como hipervulnerabilidade e distribuição do ônus da prova) teriam permanecido sem análise, acarretando nulidade por ausência de fundamentação adequada;
(ii) art. 373, II, do CPC/2015, pois o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inclusive excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC) seria do réu, que não teria produzido prova idônea e teria requerido julgamento no estado, ocorrendo indevida inversão do ônus probatório pelo acórdão;
(iii) art. 14, § 1º e § 3º, II, do CDC e Súmula n.º 479/STJ, pois teria havido defeito do serviço e falha de segurança, com operações atípicas e engenharia social que não configurariam culpa exclusiva da vítima/terceiro, impondo responsabilidade objetiva do banco e reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicos de cada processo. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
(AREsp n. 2.964.475/RO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Não há razões, portanto, para reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários sucumbenciais advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.