DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO LIMA CARNEIRO… — RHC RHC 227675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO LIMA CARNEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal.
- Neste recurso a defesa alega ausência de contemporaneidade da medida extrema, apontando que o decreto se baseia em fatos antigos e descontextualizados, entendendo, igualmente, que o magistrado de primeiro grau não fundamentou adequadamente a decisão.
- Compreende que a prisão preventiva é desproporcional e que não há comprovação do dolo no descumprimento da medida protetiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO LIMA CARNEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal.
Neste recurso a defesa alega ausência de contemporaneidade da medida extrema, apontando que o decreto se baseia em fatos antigos e descontextualizados, entendendo, igualmente, que o magistrado de primeiro grau não fundamentou adequadamente a decisão.
Compreende que a prisão preventiva é desproporcional e que não há comprovação do dolo no descumprimento da medida protetiva.
Destaca os bons predicativos pessoais do réu, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, bem como que o recorrente é o único responsável pelo sustento dos filhos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 20 e 22):
Trata-se de representação feita pelo DD. Delegado de Polícia, Dr. Paulo César Sousa Oliveira, pela prisão preventiva do investigado EDUARDO LIMA CARNEIRO , em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei 11.340/06 e artigo 147, do Código Penal.
Segundo consta, no dia 20 de setembro de 2025, a vítima Vitória, a qual possui medidas protetivas de urgência vigentes em face de seu ex-companheiro Eduardo, ora representado, encontrava-se em um estabelecimento comercial acompanhada de seu atual namorado, Ronaldo.
Na ocasião, o investigado chegou ao local e dirigiu-se à vítima, ofendendo-a ao chamá-la de "vagabunda". Em seguida, proferiu ameaças de morte contra Ronaldo, afirmando que iria matá-lo, e iniciou uma briga com ele.
Segundo relatos, Eduardo tem se aproximado com frequência de Vitória, descumprindo a ordem judicial.
.. .
No caso em análise, imputa-se ao representado a prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, crime envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, restando atendido, portanto, o requisito do artigo 313, III, do Código de Processo Penal.
Não há como negar a presença de indícios suficientes de autoria, especialmente pelo
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.