DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS RAIMUNDO SOUZA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2276713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS RAIMUNDO SOUZA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art.
- 70, do Código Penal), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 13 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS RAIMUNDO SOUZA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal), à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 13 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação, em acórdão assim ementado (fl. 232):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ E TEMA 158/STF. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP).
2. A defesa pleiteia: a) a desclassificação para a forma tentada; b) a redução da pena abaixo do mínimo legal pela atenuante da confissão; c) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; e d) a exclusão da majorante do concurso de pessoas.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão; i) verificar se é possível desclassificar o crime de roubo para sua forma tentada; ii) analisar a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal; iii) examinar se é possível excluir a majorante do emprego de arma de fogo e; iv) avaliar a possibilidade da exclusão da majorante do concurso de pessoas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de roubo consuma-se com a simples inversão da posse do bem, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica (Teoria da Amotio). Incidência da Súmula 582 do STJ.
5. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Tema 158 de Repercussão Geral do STF.
6. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante respectiva, quando seu uso é comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima.
7. A não identificação do comparsa é irrelevante para
[trecho intermediário suprimido]
(arma de fogo ou simulacro) exigiria reexame aprofundado das provas produzidas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ, e a fundamentação do acórdão que reconheceu o emprego de arma de fogo mostra-se concreta e suficiente, não se confundindo a mera discordância defensiva quanto à valoração das provas com vício de motivação.
..
(AgRg no REsp n. 2.158.819/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) grifei
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.